Processo 5003319-94.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003319-94.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício desde agosto de 2019, no valor de R$ 75,90, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de um cartão de crédito não contratado. Alega ter sido vítima de venda casada ou induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e afirma nunca ter solicitado, recebido ou utilizado o referido cartão de crédito. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e a falha na prestação do serviço. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da justiça gratuita; b) o deferimento de liminar para suspensão dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência da relação contratual do cartão de crédito ou a nulidade das cláusulas abusivas; e) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; f) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Documentos Pessoais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Extratos do INSS e Bancários (Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX), e Reclamação do Procon (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada(o), a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora assinou o contrato presencialmente, autorizou a reserva de margem, recebeu o cartão, realizou o desbloqueio via aplicativo e efetuou um saque antecipado no valor de R$ 9.000,00. Sustentou o exercício regular do direito de cobrança, a inexistência de vício de consentimento e apontou comportamento contraditório da consumidora. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, o dever de restituição em dobro e o cabimento de indenização por danos morais, impugnando, ainda, a viabilidade de conversão do contrato para empréstimo. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito, ou o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos: Cartilha de Crédito Consignado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Regulamento de Utilização (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que…
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