Processo 5003319-96.2026.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003319-96.2026.8.24.0045/SC APELANTE : NORBERTO JOAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) DESPACHO/DECISÃO Perante Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, Norberto João da Silva, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou " ação acidentária " , em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença até 31/07/2019. Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. André Augusto Messias Fonseca, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim sendo, DEVOLVA-SE eventuais honorários depositados pelo INSS e que ainda não tenham sido levantados pelo perito. Na sequência, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Caso os honorários periciais tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Não havendo recurso, ARQUIVE-SE. Irresignado, a tempo e modo, Norberto João da Silva interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 05/07/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Norberto…
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