Processo 5003320-15.2023.8.21.0031

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003320-15.2023.8.21.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003320-15.2023.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Célio Dalcanale (OAB SC009970) ADVOGADO(A) : SARAH DE MIRANDA SAGANSKI (OAB SC064361) APELADO : H.L. TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDÓCIO MARTINS FILHO (OAB RS026531) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. NÃO FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 14.229/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes, com base no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, em razão do não fornecimento antecipado do vale-pedágio obrigatório em contratos de transporte celebrados entre 2015 e 2020. A parte apelante sustenta a ocorrência da prescrição ânua introduzida pela Lei nº 14.229/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, considerando a introdução do prazo de 12 meses pela Lei nº 14.229/2021 e as regras de direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.229/2021 acrescentou parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, estabelecendo o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança da indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio, contado da data da realização do transporte. 2. A lei nova aplica-se imediatamente às relações jurídicas em curso, pois não há direito adquirido a prazo prescricional, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB. 3. Para pretensões nascidas antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, o novo prazo de 12 meses é contado a partir da data de entrada em vigor da lei, a fim de evitar a consumação do prazo antes mesmo de a norma existir no ordenamento jurídico, conforme orientação do STJ no REsp nº 2.022.552/RS. 4. Os transportes foram realizados entre 2015 e 2020, e a ação foi ajuizada em junho de 2023, após o transcurso de prazo superior a 12 meses contados da vigência da Lei nº 14.229/2021 (outubro de 2021), de modo que a pretensão se encontra prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. II, do CPC, reconhecida a prescrição. Invertidos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Para pretensões indenizatórias fundadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, nascidas antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, o prazo prescricional de 12 meses introduzido por essa lei é contado a partir de sua entrada em vigor, e não da data de realização do transporte. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º, p.u.; Lei nº 14.229/2021; LINDB, art. 6º; CPC/2015, art. 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. em face da decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização e/ou cobrança ajuizada por HL TRANSPORTES LTDA. De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório elaborado no juízo a quo, in verbis ( evento 58, SENT1 ):  1.…

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