Processo 5003320-25.2021.4.03.6108
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003320-25.2021.4.03.6108 IMPETRANTE: CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI impetrou mandado de segurança, como pedido liminar, em detrimento de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, pelo qual postula que seja reconhecido o alegado direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, as rubricas a seguir, bem como de compensar, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tais valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento deste writ e das exações que eventualmente ocorrerão no seu curso, com a devida atualização pela SELIC: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário sobre o aviso prévio indenizado; c) verba paga na quinzena que antecede o auxílio-doença/acidente; d) férias gozadas e respectivo terço constitucional; e) abono pecuniário - 1/3; f) salário-maternidade. Alega, em síntese, que referidas verbas não integram o conceito de remuneração, não tendo caráter salarial e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Custas recolhidas parcialmente, ID 118453216 - Pág. 3. Concedida, em parte, a medida liminar para "considerar inexigíveis as contribuições previdenciárias patronais sobre (1) os quinze primeiros dias de afastamento do empregado pelo auxílio-doença/acidente, (2) o salário maternidade (3) e o aviso prévio indenizado, suspendendo-se a exigibilidade da tributação em tais moldes (id. 256655041). Manifestação de ciência da Fazenda Nacional (id. 256910189). Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 257472015, pela "EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas questionadas, tendo em consideração a ausência de pretensão resistida e/ou de interesse de agir; e (ii) caso venha a enfrentar o mérito da demanda, pela DENEGAÇÃO total e em definitivo da segurança pretendida, nos termos dos argumentos acima apresentados, por conta da ausência do alegado direito líquido e certo.". Informada a interposição de agravo de instrumento pela impetrante (id. 259497384). Parecer do MPF pela ausência de interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito (id. 272763706). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a suspensão do processo em razão do decidido nos autos do RE 1.072.485/PR, Tema de Repercussão Geral n. 985 (id. 299103820). Comunicado acórdão, com trânsito em julgado, do E. TRF 3ª Região, dando parcial provimento ao agravo interposto para considerar inexigíveis, até a prolação da sentença, as contribuições previdenciárias patronais sobre os valores relativos ao abono pecuniário de férias, suspendendo a exigibilidade da tributação sobre tais moldes (id. 349248406 e 353415491). Levantada a suspensão dos autos ante o trânsito em julgado ocorrido nos autos do RE 1.072.485/PR, Tema de Repercussão Geral n. 985. É o…
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