Processo 5003320-57.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003320-57.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : SIMONY FERREIRA MACEDO BORGATI ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, com requerimento de antecipação da tutela, visando à concessão liminar de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, indeferido administrativamente por parecer contrário da autarquia ré. Inicialmente, observa-se que o feito foi distribuído sem a procuração, o termo de renúncia ao limite de 60 salários mínimos e o requerimento de gratuidade de justiça assinados pela autora. Contudo, foi informado na inicial que: “A presente demanda é proposta em favor da autora, que se encontra atualmente internada em ambiente hospitalar, em estado de saúde extremamente debilitado, submetida à traqueostomia e permanecendo sedada na maior parte do tempo, circunstâncias que a impedem, neste momento, de manifestar validamente sua vontade e de outorgar instrumento procuratório. Trata-se de situação excepcional e transitória, decorrente do grave quadro clínico que acomete a demandante, impossibilitando a colheita de sua assinatura sem que isso represente afronta à sua dignidade e à sua condição de vulnerabilidade.” De fato, o laudo médico anexado no evento 01, OUT3, ratifica a informação contida na inicial. Na forma do art. 104, CPC defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da procuração, do termo de renúncia ao limite de 60 salários mínimos e do requerimento de gratuidade de justiça, devidamente assinados pela autora. Com a juntada, deverá ser analisado o pedido de gratuidade de justiça. Considerando a gravidade da situação de saúde demonstrada nos laudo médicos anexados, passo à análise do pedido liminar. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse último requisito fica configurado ante a condição de saúde da parte autora demonstrada nos autos, e a natureza alimentar da verba. No que se refere probabilidade do direito invocado, o benefício de auxílio por incapacidade temporária reclama do interessado o atendimento de três requisitos, a saber: (a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social; (b) carência de doze contribuições mensais; e (c) a incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias. No caso em apreço, tenho que se encontram devidamente comprovados tais requisitos. A qualidade de segurada e carência estão devidamente demonstradas nos autos, conforme se verifica no extrato previdenciário da parte autora ( evento 3, CNIS2 ). No tocante a incapacidade para o trabalho, ainda que a autora não tenha sido submetida à perícia médica, consta nos autos documentação médica que atesta sua incapacidade total para o trabalho. Vejamos: a) laudo emitido em 12/05/2026, declarando que a autora encontra-se internada no Hospital São José do Avaí, desde 21/04/2026 ( evento 1, OUT3 , fl. 1); b) laudo emitido em 08/06/2026 por médico intensivista do Hospital São José do Avaí, afirmando que a autora se encontra internada no referido nosocômio, na unidade de cuidados intensivos desde 22/04/2026, após cirurgia abdominal de grande porte para ressecção intestinal por adenocarcinoma colorretal, e que permanece desde então em estado grave, incluindo a permanência em ventilação…
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