Processo 5003320-74.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003320-74.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE MESSIAS DE FARIA E SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA - SP327414-S, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESSIAS DE FARIA E SOUZA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA - SP327414-S, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 340116521) que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS. A parte autora, ora agravante (ID 343754873), interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seria definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.124 do STJ. Sustenta que os documentos comprobatórios da atividade especial, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), já haviam sido apresentados na esfera administrativa, razão pela qual não seria aplicável o referido tema. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade de períodos não acolhidos e a reforma da decisão agravada para que seja devidamente analisada a documentação constante dos autos ou, subsidiariamente, determinada a produção de provas. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A LOPS foi…
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