Processo 5003320-91.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003320-91.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003320-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LETICIA MENEGHEL FONSECA, DOUGLAS ALMONFREY Nome: LETICIA MENEGHEL FONSECA e DOUGLAS ALMONFREY Endereço: RUA JOSE LUIS GABEIRA, 170, Condomínio Villagio de Milano AP 1203 D, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 CARTA POSTAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (desassistidos de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 89453219) que, no dia 06 de janeiro de 2026, embarcaram no voo G3 1345, operado pela Ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., com origem em Vitória/ES, escala em Guarulhos/SP e destino a Florianópolis/SC, em viagem previamente planejada, com atividades, hospedagem, deslocamentos e aluguel de veículo já programados para o destino. As passagens aéreas foram adquiridas no valor de RS R$2.110,84 (dois mil cento e dez reais e oitenta e quatro centavos). Ocorre que, durante o embarque, após devidamente acomodados, os Requerentes foram retirados de seus assentos por determinação da companhia aérea. Em seguida foram informados de que haviam sido retirados por erro operacional, sendo posteriormente reconhecida a prática de overbooking, fato este confirmado pelo pagamento de voucher compensatório no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um. Os Requerente foram realocados para outro voo da Requerida, cuja partida ocorreu após pouco mais de 02 (duas) horas do horário originalmente previsto, o que fez com que eles chegassem ao destino final 1h30min (uma hora e meia) após o planejado. Diante do exposto, requerem na peça vestibular a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; além do pagamento da quantia gasta com as passagens, no montante de R$ 2.110,84 (dois mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros legais. Citação válida em 21 de janeiro de 2026 (Id nº 89483202). Em contestação (Id nº 93304884), a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscita a inocorrência de overbooking, explicando que o voo foi prejudicado por circunstância excepcional e alheia à vontade da demandada, o que configura causa excludente de responsabilidade civil. Ainda assim, houve a reacomodação dos demandantes no próximo voo disponível na malha, em conformidade com a resolução 400 da ANAC. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 23 de março de 2026, sem êxito (Id nº 93480549). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para…

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