Processo 5003321-17.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003321-17.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003321-17.2026.4.04.7107/RS AUTOR : RUBILAR TONIAZZO ADVOGADO(A) : MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) DESPACHO/DECISÃO O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AO(S) EMPREGADOR(ES) ABAIXO CITADO(S) PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão/revisão de benefício de aposentadoria. Cite-se o INSS para apresentar proposta de conciliação ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder, querendo, aos termos da presente ação.  Alerte-se o INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Em atenção aos termos da petição acostada ao evento 13 ( evento 13, PET1 ), reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Não obstante devidamente intimado(a), o(a) demandante anexou apenas parte da documentação indicada pelo Juízo como indispensável à instrução do feito. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Ademais, destaco que, por ora, a produção de prova testemunhal e pericial não se mostram imprescindíveis para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Assim, no prazo adicional e derradeiro de 15 dias, oportunizo à parte autora complementar omissão no tocante à documentação juntada ao feito, ficando autorizada a apresentar o presente despacho, que serve como ofício, ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos: -  INELFA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. a) deverá anexar o formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período pretendido; b) deverá anexar cópia  integral  do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)  a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou, c)  na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia  integral  do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)  a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada…

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