Processo 5003321-44.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003321-44.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003321-44.2025.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: SIDINEI BERTUCCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, SIDINEI BERTUCCI, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/07/2024), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/04/2006 a 30/01/2012 (Id. 347260338). O feito foi julgado parcialmente procedente para: “[...] condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01.06.1993 a 03.03.1997, 19.11.2003 a 30.09.2005 e 19.04.2012 a 23.01.2017; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela CECALC - Central Unificada de Cálculos Judiciais” (Id. 347260362, grifos no original). Recorre a parte autora alegando preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial indireta (por similaridade) em relação à exposição ao agente ruído no período 01/04/2006 a 30/01/2012, o que ensejaria a reabertura da fase instrutória. Alega que não possui PPP ou outra documentação comprobatória porque a empresa na qual trabalhou naquele período foi encerrada em processo falimentar. No mérito, postula, em síntese, o reconhecimento da especialidade do período postulado (Id. 347260365). É o relatório. VOTO Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Cabe consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial, considerando ter havido no recurso pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Desde o ajuizamento o autor está representado por advogado. Entendo que lhe cabia a providência mínima de apresentar os…

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