Processo 5003321-58.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003321-58.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003321-58.2026.8.08.0030 AUTOR: JOSE VANDERLEI COURA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2. 1. Preliminar – Ausência de Pedido Certo e Determinado. Vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Rejeito. 2.2. Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa. Suscita a Requerida a impugnação ao valor da causa. No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.3. Preliminar – Falta de Interesse Processual. Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela Requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. Portanto, rejeito. 2.4. Mérito. Superadas as questões preliminares de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 96160769). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14 do CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vícios/defeitos/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do seguro. O Autor alega desconhecimento e "venda casada"; a parte Ré, apesar de alegar a licitude, limitou-se a informar em sua peça de defesa que o seguro estaria vinculado a uma caixa de som. Contudo, a Ré não colacionou aos autos virtuais o contrato assinado pelo Requerente ou qualquer…

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