Processo 5003321-79.2017.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003321-79.2017.8.21.0008/RS EXEQUENTE : RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA PRIEBE (OAB RS117450) EXECUTADO : IVANILDE PISTORELLO ADVOGADO(A) : MARCELO PEDROSO ILARRAZ (OAB RS043422) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL BOSCHI (OAB RS058342) ADVOGADO(A) : ARTUR CAMEJO DA SILVA RICALDE (OAB RS132084) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODASUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face de TRANSPAULO LOGISTICA LTDA ME, IVANILDE PISTORELLO e AUGUSTO GRANDO , visando ao recebimento de débitos decorrentes de contrato de sublocação. A executada IVANILDE PISTORELLO compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à execução (processo nº 5001345-03.2018.8.21.0008), nos quais arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, excesso de execução e ofereceu bens à penhora, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à execução. A exequente RODASUL impugnou as teses da executada, defendendo a responsabilidade da fiadora e refutando a oferta de bens à penhora. Os executados AUGUSTO GRANDO e TRANSPAULO LOGISTICA LTDA ME foram citados por hora certa, conforme certidão do Evento 105. Diante da inércia e da citação ficta, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial para representar seus interesses. A Defensoria Pública, no Evento 136, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo: a) nulidade da citação por hora certa dos executados Augusto Grando e Transpaulo Logística Ltda ME; b) ocorrência de prescrição intercorrente; e c) negativa geral subsidiária. A exequente RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Evento 144, rebatendo os argumentos da curadoria especial e defendendo a regularidade da citação e a inexistência de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II.1. Da Gratuidade da Justiça A nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial dos executados Augusto Grando e Transpaulo Logística Ltda ME, citados por hora certa, presume a hipossuficiência econômica dos representados. Tal presunção visa a assegurar o acesso à justiça e a ampla defesa, conforme o artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos executados representados pela curadoria especial. II.2. Da Nulidade da Citação por Hora Certa A curadoria especial arguiu a nulidade da citação por hora certa dos executados Augusto Grando e Transpaulo Logística Ltda ME, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização e que havia endereços oficiais e atualizados não diligenciados. Contudo, a alegação não merece prosperar. A certidão de cumprimento de mandado, lavrada pelo oficial de justiça no Evento 105, goza de fé pública e descreve minuciosamente as diligências realizadas. Veja-se: O oficial de justiça compareceu ao endereço indicado por duas vezes, em dias e horários distintos, sem lograr encontrar os réus. A portaria do condomínio confirmou que o executado Augusto Grando residia no local, embora em apartamento com numeração ligeiramente divergente (802, e não 801). O oficial deixou aviso formal (PJ701) para comparecimento ao fórum e tentou contato telefônico, sem sucesso. Diante da suspeita de ocultação deliberada para evitar o ato processual, o oficial procedeu à citação por…
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