Processo 5003321-93.2021.4.04.7106

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003321-93.2021.4.04.7106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003321-93.2021.4.04.7106/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : HELIO DA ROSA MINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES SILVA (OAB RS115248) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo a especialidade de períodos de trabalho para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de indicação do responsável técnico; (ii) o enquadramento por categoria profissional para "auxiliar de foguista" no período de 10/11/1994 a 26/07/1995; (iii) a comprovação da exposição a hidrocarbonetos e benzeno no período de 14/08/1995 a 01/11/2005 e a necessidade de análise quantitativa; (iv) a comprovação da exposição a ruído no período de 07/11/2005 a 02/07/2012 e a necessidade do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (v) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como a ausência de indicação do responsável técnico, foi rejeitada, pois a realização de perícia judicial *in loco* por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado confirmou as condições de trabalho, suprindo qualquer eventual irregularidade formal do formulário administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade do período de 10/11/1994 a 26/07/1995, na função de auxiliar de foguista, foi mantido com base no enquadramento por categoria profissional (foguista), conforme o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo a legislação vigente à época da prestação do serviço a aplicável. 5. A especialidade do período de 14/08/1995 a 01/11/2005 foi mantida, pois o laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente a gasolina (contendo benzeno) e óleo mineral (hidrocarbonetos poliaromáticos). A presença de benzeno, agente carcinogênico para humanos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2005 a 02/07/2012, devido à exposição a ruído, foi mantido. O PPP da empresa Miolo Wine Group indicou 89,4 dB(A), valor superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 1.083) considera válida a medição por dosimetria para caracterizar a especialidade, mesmo na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), se o valor informado representa a exposição média do trabalhador. 7. A alegação de eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi rejeitada. Para agentes cancerígenos, como benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, a utilização de EPIs é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STJ 1090. Adicionalmente, o laudo pericial comprovou a ausência de fornecimento de EPIs eficazes para os…

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