Processo 5003321-93.2022.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003321-93.2022.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003321-93.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, onde sustenta, ser o réu titular da conta corrente nº 01.061474-9, mantida na agência 3166; em 08 de outubro de 2021, o requerido contratou uma linha de crédito denominada "Crédito Pessoal Eletrônico Santander nº 320000166710 – CREDITO REORGANIZAÇÃO" (cadastrado internamente sob o nº 3166000166710320424), no valor de R$ 120.680,72. Pactuou-se o pagamento do débito em 72 parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 2,39% ao mês (33,96% ao ano), vencendo-se a primeira prestação em 07 de dezembro de 2021 e a última em 07 de novembro de 2027. A contratação ocorreu por meio eletrônico, razão pela qual não há instrumento físico assinado, mas sim registros sistêmicos e extrato parcelado demonstrando a liberação do crédito. O requerido descumpriu as obrigações contratuais, deixando de adimplir as parcelas e incorrendo em mora. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 147.947,47, atualizada até 30 de abril de 2022, data da elaboração da planilha de cálculo de ID 9452496368. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização do réu o mesmo foi citado por edital. A Curadora Especial apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de concessão de gratuidade da justiça; b) a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documento indispensável por inexistir contrato assinado; c) a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral, apontou abusividade dos juros e encargos, falta de transparência e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a realização de perícia contábil. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminar de nulidade de citação afastada no IDA XXX.XXX.XXX-XX. Diante do desinteresse das partes na produção de provas foi encerrada a instrução processual, com apresentação de memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 147.947,47, atualizada até 30 de abril de 2022, decorrente do contrato inadimplido de "Crédito Pessoal Eletrônico Santander nº 320000166710 – CREDITO REORGANIZAÇÃO" (cadastrado internamente sob o nº 3166000166710320424), A Curadora Especial postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu revel citado por edital. O autor, por sua vez, impugnou o pedido alegando falta de comprovação da real necessidade do requerido. Conforme se vê dos autos a parte autora não trouxe nenhum indício material hábil a impedir a concessão dos benefícios da gratuidade requerido pela parte ré. Até porque o art. 99, §3º do CPC estabelece presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como na hipótese dos autos. Destarte, inexiste fundadas razões para indeferir o benefício, ao contrário, deve acatá-lo, haja vista a lei conferir valor a presunção não contrariada – art. 99, §2º do CPC. Para usufruir da…

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