Processo 5003322-46.2025.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003322-46.2025.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003322-46.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAN PEREIRA LUDRUGERIO Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor do acusado WILLIAN PEREIRA LUDRUGERIO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória: (...) No dia 28 de setembro de 2025, por volta das 15h30min, na localidade denominada "Chácara do Lalinha", Bairro Colina, nesta comarca, o denunciado WILLIAN PEREIRA LUDRUGERIO portava munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) carregador de pistola calibre .380 municiado com 18 (dezoito) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como corrompeu o adolescente K.H.A.S. com ele praticando a infração (...). Instruindo a denúncia veio o Inquérito Policial, destacando-se o APFD e o Boletim Unificado nº 59264679. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 24/11/2025. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas policiais, o informante (adolescente) e procedido o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e materialidade, pugnando pela condenação. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), alegando que o material pertencia exclusivamente ao adolescente. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. 2.1. DO PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, o qual estabelece: “Art. 14 – Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, tem em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” A conduta típica em comento se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que exige apenas o enquadramento da prática em um dos verbos previstos no tipo penal, tendo em vista que o intuito da legislação é proteger, como objeto imediato, a segurança coletiva. Durante a instrução, a testemunha Durval Felipe Dalmagro Deleprani, policial militar, relatou que a diligência originou-se de uma denúncia sobre…

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