Processo 5003322-51.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003322-51.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : JACKSON FERNANDO MAIA ADVOGADO(A) : DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584) ADVOGADO(A) : ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9, EMENDAINIC1 como emenda à inicial. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 207.135.347-6), com base na LC 142/2013. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Sendo a parte autora considerada pessoa com deficiência ( evento 1, LAUDO15 , evento 1, EXMMED19 e evento 1, PROCADM22 , fl. 80), deve ser observada a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. No que se refere à aferição da deficiência , o tema encontra-se regulamentado, mais especificamente pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Em síntese, ela determina que 41 itens relacionados aos domínios Sensorial (2 itens), Comunicação (5 itens), Mobilidade (8 itens), Cuidados pessoais (8 itens), Vida doméstica (5 itens), Educação, trabalho e vida econômica (5 itens) e Socialização e vida comunitária (8 itens), sejam avaliados separada e cumulativamente por médico perito e por assistente social . Cada profissional, e em relação a cada item, deve atribuir uma pontuação que pode ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A pontuação menor significa menor capacidade (ou maior grau de deficiência no item). Desse modo, a pontuação mínima possível é de 2.050 pontos (25 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais). A pontuação máxima é de 8.200 pontos (100 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais). Portanto, para viabilizar o adequado julgamento da causa, é necessário que as perícias social e médica sejam realizadas, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Nesse sentido, também é a jurisprudência da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 3º, IV. LEI 14.126/2021. DECRETO 10.654/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: " MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE ". INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024 .) (grifos nossos) DA PERÍCIA MÉDICA (LC 142/2013) Remetam-se…
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