Processo 5003322-60.2025.8.21.0145
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003322-60.2025.8.21.0145/RS AUTOR : FREDERICK HUGUES YANN GITEAU ADVOGADO(A) : LUCIANO ALVES DA ROSA (OAB RS056094) RÉU : RAPHAEL NICOLAS GITEAU ADVOGADO(A) : RAFAELA CORDOLINO (OAB RS119698) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIBEIRO CAVALHEIRO (OAB RS125184) RÉU : ADG EXPORT COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) ADVOGADO(A) : RAFAEL ECKHARD (OAB RS055473) RÉU : ALEXANDRE XAVIER GITEAU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) ADVOGADO(A) : RAFAEL ECKHARD (OAB RS055473) RÉU : AXG EXPORT LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) ADVOGADO(A) : RAFAEL ECKHARD (OAB RS055473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação cível de apuração de haveres cumulada com pedido de prestação de contas e tutela provisória de urgência de antecipação de prova ajuizada por FREDERICK HUGUES YANN GITEAU em face de RAPHAEL NICOLAS GITEAU , ADG EXPORT COMERCIO DE CALCADOS LTDA., ALEXANDRE XAVIER GITEAU e AXG EXPORT LTDA. O autor sustentou, em sua petição inicial, que era titular de 34% das quotas sociais da empresa ADG Export Comércio de Calçados Ltda. , cujo capital social totalizado é de R$ 150.000,00 ( 1.4 ). Alegou que, após desentendimentos societários e a ruptura da affectio societatis, os sócios remanescentes promoveram a dissolução da sociedade em reunião realizada em 26/04/2024 , sem a sua presença. Afirmou que os réus Alexandre e Raphael transferiram, de forma fraudulenta, o ativo intangível, clientes, funcionários e a estrutura operacional da empresa ADG para a nova sociedade constituída, denominada AXG Export Ltda. , estabelecida no mesmo endereço físico da empresa dissolvida. Diante disso, requereu a apuração de seus haveres, incluindo o fundo de comércio e ativos intangíveis transferidos, bem como a prestação de contas das operações financeiras e retiradas promovidas pelos administradores nos últimos dez anos. A tutela de urgência voltada à exibição antecipada de documentos foi indeferida por este juízo, diante da ausência de perigo de dano ( 24.1 ). A audiência de conciliação foi realizada na modalidade virtual em 09/04/2026 , restando inexitosa qualquer tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo acostado ( 93.1 ). Os réus ADG Export Comércio de Calçados Ltda. , Alexandre Xavier Giteau e AXG Export Ltda. apresentaram contestação conjunta no Evento 102.1 . Arguiram, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial pela cumulação indevida de procedimentos incompatíveis e pela formulação de pedido genérico de prestação de contas; b) a ilegitimidade passiva ad causam da empresa AXG Export Ltda. , sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica autônoma, sem relação societária com o autor; c) a impugnação ao valor da causa; d) a impugnação à autenticidade e integridade das mídias e capturas de tela juntadas à inicial. No mérito, alegaram a regularidade da dissolução e liquidação societária, sustentando que os haveres devem ser calculados por meio de balanço patrimonial simples na data da resolução, conforme previsto na cláusula décima segunda do contrato social. Afirmaram que o autor também constituiu empresa concorrente própria, a Modexport Ltda. , e que já recebeu antecipação de haveres mediante a transferência de um veículo Volvo XC60, ano 2020, avaliado em R$ 202.570,00. O réu Raphael Nicolas Giteau apresentou contestação no Evento 103.1 , acompanhando as mesmas defesas preliminares e de mérito, reforçando a inépcia da inicial quanto…
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