Processo 5003322-86.2022.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003322-86.2022.4.03.6325 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: ANIVALDO GADIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANIVALDO GADIOLI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N ASSISTENTE: ERSENI JOAO NELLI E OUTROS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor. O juízo singular proferiu sentença como segue: a) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/05/2004 a 08/06/2004, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e b) Julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar como especiais os seguintes períodos: 29/05/1990 a 31/05/1993; 01/09/1996 a 31/12/1999; 01/01/2002 a 31/12/2002 e 01/04/2009 a 30/04/2009. Inconformadas, as partes recorreram. O INSS alega, preliminarmente, que o período de 08/05/2004 a 08/06/2004 deve ser analisado em relação ao mérito, eis que “foi oportunizado às partes envolvidas a apresentação de todos os tipos de prova e manifestações jurídicas que entendessem pertinentes, com produção da ampla dilação probatória”. Insurge-se, ainda, contra o enquadramento dos seguintes períodos: Assim, requer a improcedência do pedido. A parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do pedido de produção de prova pericial direta e por similaridade, bem como a expedição de ofício às empregadoras para que apresentassem os laudos técnicos que embasaram os PPPs. Aduz, ainda, que não houve a correta análise das provas, eis que não é necessária a apresentação de laudo contemporâneo, que é possível a utilização de prova emprestada e a reafirmação da DER para quando implementou os requisitos legais. Cita também que houve “VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PELA REMESSA PREMATURA” Destarte, requer o provimento do recurso para: b) Preliminarmente, a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial técnica e a expedição de ofícios às empresas; c) Subsidiariamente, no mérito, a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos controversos, em especial os de 01/06/1993 a 30/04/1994 + 01/05/1994 a 31/08/1996, 08/05/2004 a 08/06/2004, 09/06/2004 a 26/12/2008 e 31/03/2014 a 22/04/2019; d) A condenação do INSS a conceder a Recorrente o benefício de Aposentadoria Especial ou, se mais vantajoso, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER; e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos…
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