Processo 5003323-04.2021.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003323-04.2021.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003323-04.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ANDRE BASTOS TOSTES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREZA BASTOS TOSTES - RJ168839 IMPETRADO: COMANDANTE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS CONTROLADOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Id nº 333850617: Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO, em face da sentença id nº 322778251, em que foi denegada a segurança pleiteada pelo impetrante ANDRE BASTOS TOSTES e foi julgado improcedente o pedido. Alega a presença de erro material na sentença embargada, pois constou do dispositivo que o processo foi extinto sem resolução do mérito, quando o correto seria com resolução do mérito, uma vez que houve a integral rejeição da pretensão veiculada pelo impetrante. No despacho id nº 429897815, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal. O Ministério Público Federal declarou-se ciente de todo o processado (id nº 431401901). A parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, observo que a sentença embargada, de fato, apresenta erro material, pois houve a apreciação do mérito, quanto ao pedido de anulação das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de importação formulados pelo impetrante, sobre um supressor de ruído, uma carabina e de uma arma portátil (protocolos nºs 11083/2020, 11086/2020 e 11485/2020), bem como em relação ao pedido subsidiário de reexame de referidas decisões administrativas. No dispositivo da sentença embargada, não obstante a indicação do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constou que o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Assim, a sentença id nº 322778251 deve ser corrigida, apenas, para que onde conste: "Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Passe a constar: "Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, nos termos acima expostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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