Processo 5003323-10.2026.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003323-10.2026.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003323-10.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: RIO PRETO PARTNERS HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO-OFÍCIO ID 592541140: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho de ID 590084616, que oportunizou à impetrantes a emenda ou substituição da inicial para adequação a uma ação de conhecimento, sob pena de prosseguimento do presente mandado de segurança com aplicação da Súmula STF 271. Alega a embargante que o despacho embargado contém: · Obscuridade, na medida em que a determinação para "adequar a uma ação de conhecimento" é obscura, pois o próprio Mandado de Segurança é, por sua natureza, uma ação de conhecimento de rito especial. Argumenta que a via eleita já é cognitiva, embora com a peculiaridade da necessidade de prova pré-constituída, tornando o comando judicial pouco claro sobre qual adequação seria necessária; · Contradição, uma vez que, ao citar a Súmula 213 do STJ — que reconhece o mandado de segurança como via adequada para declarar o direito à compensação — e, ao mesmo tempo, afirmar que a aplicação da Súmula 271 do STF prejudicaria de plano o pedido compensatório relativo ao quinquênio anterior. Para a embargante, é contraditório admitir a adequação da via e, simultaneamente, anular seus efeitos práticos para o período pretérito; e, · Justo Receio e Caráter Preventivo, diante da continuidade da exigência tributária, o que configuraria o justo receio de lesão a direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. Não há, ao contrário do alegado, qualquer contradição ou obscuridade no despacho embargado. Como já dito, a compensação será possível, só não retroagirá para além da propositura da demanda. A confusão interessa à impetrante, porque, com esse sofisma, dribla a Súmula 271 do STF e induz retroatividade em uma ação de mandado de segurança, coisa vedada pela referida súmula. Nessa esteira, a restrição de atos de cobrança pela via estreita do Mandado de Segurança não inviabiliza direitos da impetrante, não veda seu acesso ao Judiciário, nem a impossibilita de ver reconhecido seu direito à compensação, mas apenas e tão-somente determina que a força mandamental declarada em sentença não retroaja além da propositura da demanda, no exato limite da Súmula 271. Não se nega a compensação, mas tão-somente se dá à sentença mandamental as características que lhe são próprias, questão solenemente omitida nas decisões que contrariam aquela súmula. Posto isso, considerando não ter ocorrido a alegada obscuridade e contradição, rejeito os embargos de declaração, tratando-se de razões de inconformismo a serem deduzidas pela via recursal adequada. Notifique-se a autoridade impetrada, via sistema PJe, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A liminar será apreciada audita altera pars, vale dizer, após a vinda das informações e, em sendo…

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