Processo 5003323-15.2025.4.04.7206
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003323-15.2025.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Pela petição do Evento 49 (PET1) a Caixa requereu novas diligências de pesquisa patrimonial em face da parte-executada nos seguintes sistemas: INFOJUD, SISUDEJUD, RENAJUD, CNIB, CCS-Bacen e "Expedição de ofícios a instituições financeiras digitais e plataformas de pagamento, visando a localização de ativos não abrangidos pelos sistemas tradicionais". 2- Quanto ao pedido de INJOJUD, nada há prover, porquanto em janeiro deste ano já foram realizadas pesquisas junto ao INFOJUD (Eventos 38 e 39) e ainda há prazo para apresentação das Declarações de Imposto de Renda de 2026. 3- No que se refere ao sistema "SISUDEJUD" este Juízo desconhece a existência do sistema "SISUDEJUD" disponível para consulta pelo Poder Judiciário. 4- Assim, deverá a exequente esclarecer, no prazo de 15 dias, que tipo de pesquisa é realizada pelo sistema "SISUDEJUD". 5- Embora já tenha sido realizada consulta RENAJUD em janeiro deste ano (Eventos 38 e 39), defiro nova consulta RENAJUD, porquanto a parte-executada pode ter adquirido veículo no período entre janeiro e abril de 2026. 6- Indefiro o pedido de utilização CNIB-CNJ, porquanto não há previsão para aplicação da medida de indisponibilidade ao presente caso, nos termos do Provimento n. 188/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Oportuna a seguinte decisão do TRF da 4ª Região: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná contra decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial de dívida não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída para dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas.4. A utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, como os de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/1999), recuperação judicial (art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei nº 8.397/1992), planos de saúde (art. 24-A da Lei nº 9.656/1998), previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001) e, especialmente, execução fiscal de dívida tributária (art. 185-A do CTN).5. A dívida em execução, por não possuir natureza tributária, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a utilização da CNIB, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.6. O Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da CNIB, também restringe sua aplicação a casos específicos, não abrangendo a dívida em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita aos casos em que há previsão legal…
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