Processo 5003323-67.2026.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003323-67.2026.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003323-67.2026.8.24.0067/SC AUTOR : ADRIANO FERREIRA PRESTES ADVOGADO(A) : ROBERTA SCHEFFLER (OAB SC046447) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o §1º, do artigo 99 do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC).  A orientação jurisprudencial emanada pelo e. TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,  in verbis : Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,  cumulativamente , as seguintes condições: I -  aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; II -  não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais . III -  não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.  Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial,  INTIME-SE  a parte autora para que,  no prazo improrrogável de 15 dias , apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira,  inclusive da entidade familiar , a saber:  a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar. Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b)…

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