Processo 5003323-76.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003323-76.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003323-76.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : JANETE JANER OLIVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de dois contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão judicial; (ii) a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 50% como critério alternativo de limitação; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa objetiva baseada no perfil de risco do consumidor, caracterizando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 3. O pedido subsidiário de aplicação da taxa média acrescida de 50% é afastado, pois a manutenção de encargo muito superior à média de mercado, sem justificativa concreta de risco individualizado, perpetuaria a desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; a devolução do excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado, sem justificativa objetiva de risco individualizado, configura abusividade e autoriza a revisão judicial, com limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a devolução simples dos valores pagos a maior, vedada a restituição em dobro na…

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