Processo 5003324-06.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003324-06.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA DE AMEAÇAS COM ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e suficiente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pois há indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas e a infração imputada possui pena máxima superior a quatro anos. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao indicar que o paciente, em tese, praticava tráfico de drogas em concurso de agentes, com apreensão de substância entorpecente do tipo crack, em contexto de comercialização ilícita em local de circulação de pessoas. 5. O risco à ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de entorpecentes apreendidos e pelas denúncias de que os envolvidos estariam ameaçando moradores com arma de fogo e abordando veículos na via pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos reveladores da periculosidade do agente e da necessidade de preservação da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto e garantir a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar. 9. Não se constata constrangimento ilegal ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e observem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prática do tráfico de drogas e por notícias de ameaças com arma de fogo, justifica a manutenção da…
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