Processo 5003324-54.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003324-54.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003324-54.2024.4.03.6303 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: K. H. P. D. S. F. REPRESENTANTE: KARIN CRISTINA PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO - SP283370-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: KARIN CRISTINA PIRES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, condenando o INSS a reativar o benefício de auxílio-reclusão NB 199.062.024-5, bem como o pagamento das prestações em atraso desde 01/12/2023 até a efetiva reativação do benefício. Pela parte ré não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Cinge-se a controvérsia com relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício de auxílio-reclusão quando de sua recaptura. A sentença de origem decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (ID 337290147): “(...) Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Uma vez recapturado o preso, avalia-se o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, devendo ser restabelecido, se for o caso, o auxílio-reclusão, em prol dos filhos menores, contra os quais não corre prazo prescricional. Realço que para a correta análise do pedido deve ser observada a redação da Lei nº 8.213/1991 vigente à época do recolhimento do segurado instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou o artigo 80 da lei nº 8.213/1991, que assim passou a prever: “Art. 80 O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Já os artigos 25, IV, e 27-A dessa…

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