Processo 5003324-65.2023.8.13.0034

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003324-65.2023.8.13.0034
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003324-65.2023.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLEMENCIA MARIA DE GUSMAO LAUAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0152-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de embargos à execução opostos por CLEMENCIA MARIA DE GUSMAO e outros, em face da execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução correlata funda-se em operação de crédito rural formalizada mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02184-X, celebrada em 26/06/2013. Sustenta a inexigibilidade do título executivo diante do alegado direito subjetivo ao alongamento/prorrogação da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ, nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e na legislação pertinente ao crédito rural, afirmando que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de eventos extraordinários, especialmente prolongados períodos de estiagem na região de Araçuaí/MG, com prejuízos à atividade rural, perda de semoventes e dificuldades de comercialização da produção. Alega que os eventos climáticos foram reconhecidos por sucessivos decretos municipais de situação de emergência e que formulou requerimento administrativo junto à instituição financeira visando à prorrogação do débito. Aduz, ainda, a incidência dos benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021, sustentando que preenchia os requisitos legais para enquadramento de sua operação de crédito rural. Defende também a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia, por se tratar de imóvel utilizado para a subsistência familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como a abusividade da cláusula de vencimento antecipado constante do contrato. Requer, ao final, a suspensão da execução, a concessão dos benefícios legais relativos à renegociação da dívida, a exclusão do nome dos Embargantes dos órgãos de proteção ao crédito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, a prorrogação do contrato pelo mesmo prazo e condições originalmente pactuados e a procedência integral dos pedidos, com condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID: 9852059198) veio acompanhada de documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente para os autos dos presentes embargos à execução. O Embargado, regularmente citado, apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para concessão do alongamento da dívida, a legalidade da execução e da cláusula de vencimento antecipado, além da possibilidade de constrição do imóvel dado em garantia hipotecária. Em decisão de ID: 9853998573, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente quanto à demonstração da relevância dos fundamentos e dos requisitos da tutela provisória. Com a interposição de agravo de instrumento, foi proferido acórdão, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, dando provimento ao recurso para conferir efeito suspensivo aos…

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