Processo 5003325-86.2024.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003325-86.2024.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003325-86.2024.8.24.0041/SC APELANTE : JANUARIO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JANUARIO DAVID  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (evento 108 na origem). O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 115 na origem):   a) o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, pois "a sentença apreciou o mérito da demanda sem a produção de prova pericial, o que impediu a análise completa dos fatos, obstaculizando a propositura de nova ação judicial e, consequentemente, a efetivação da proteção social prevista no direito previdenciário"; b) faz jus ao recebimento do benefício pois permanece com a sua capacidade de trabalho reduzida, mesmo que em grau mínimo.   Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Extinção com resolução do mérito. Com efeito, é cediço que nas ações acidentárias a perícia judicial é imprescindível para a constatação do nexo de causalidade e da capacidade laboral do segurado. No caso dos autos, o não comparecimento da parte autora aos exames periciais configura ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Via de consequência, sem a comprovação da redução da capacidade laboral do autor, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido com análise do mérito. É neste sentido que vem decidindo esta Corte: 1) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000762-89.2025.8.24.0072, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 23/06/2026). 2) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laborativa alegada. A decisão foi proferida após a autora deixar de comparecer à perícia médica judicial, sem apresentar justificativa idônea, o que inviabilizou a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora à perícia médica judicial, sem justificativa suficiente, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, diante da não realização da prova pericial, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia médica é prova indispensável à demonstração da incapacidade laborativa, constituindo ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência injustificada ao ato configura desídia, não podendo ser interpretada como cerceamento de defesa. 2. A instrução processual foi regularmente oportunizada, e a parte teve plena ciência da designação da perícia, não havendo vício que justificasse a nulidade da sentença ou a reabertura da fase instrutória. 3. A ausência de prova essencial, quando imputável à parte que detém o ônus de sua produção,…

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