Processo 5003326-31.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003326-31.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003326-31.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ELISANGELA DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual, ao fundamento de que a autora não apresentou procuração com firma reconhecida, assinatura digital ICP-Brasil ou via plataforma gov.br, conforme determinação do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada pela autora, assinada de próprio punho e acompanhada de fotografia com documento de identidade, é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige firma reconhecida para a validade do mandato judicial, sendo essa formalidade excepcional e condicionada à existência de dúvida concreta sobre a autenticidade do documento. 2. A autora apresentou nova procuração com poderes específicos, assinada de próprio punho, acompanhada de fotografia segurando o instrumento e seu documento de identidade, além de comprovante da impossibilidade de assinar eletronicamente via gov.br por possuir conta em nível bronze. 3. Esses elementos, em conjunto, conferem autenticidade à manifestação de vontade da autora e afastam qualquer indício de fraude ou ajuizamento de ação à sua revelia. 4. As orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, no caso em concreto,  não podem se sobrepor à lei processual nem criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação garantido constitucionalmente, sob pena de cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANGELA DA SILVA FERREIRA em face da sentença ( evento 14, SENT1 ) que, nos autos da Ação Revisional movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 19, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou a nulidade da sentença. Alegou que a decisão de extinção do processo por irregularidade na representação processual foi equivocada, pois cumpriu integralmente a determinação judicial ao juntar procuração atualizada, com poderes específicos, devidamente assinada de próprio punho. Argumentou que a documentação, acompanhada de fotografia sua portando o instrumento e seu documento de identificação, constitui prova segura da autenticidade da assinatura e da manifestação de vontade, tornando desnecessárias…

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