Processo 5003326-87.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003326-87.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5003326-87.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CRISTIANE SOARES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 SENTENÇA I- Relatório: CRISTIANE SOARES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora, médica, relatou que participou do programa de residência em Cirurgia Geral na instituição ré entre 12 de março de 2020 e 11 de março de 2023. Alegou que, apesar de a Lei nº 6.932/81 prever o direito à moradia para médicos residentes, a ré não lhe forneceu tal benefício, nem em espécie nem em pecúnia, durante todo o período do programa. Desta maneira, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$35.968,32 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização pela ausência do fornecimento de moradia. Dá-se à causa o valor de R$35.968,32 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Procuração - Cristiane Soares Ferreira (ID XXX.XXX.XXX-XX), Carteira CRM (ID XXX.XXX.XXX-XX), Carteira de motorista (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão de casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão de inscrição CRM (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certificado de conclusão da residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão de especialista em cirurgia geral (ID XXX.XXX.XXX-XX), CNPJ Santa Casa (ID XXX.XXX.XXX-XX), Estatuto da Santa Casa (ID XXX.XXX.XXX-XX), Edital programa de residência SCM Passos (ID XXX.XXX.XXX-XX), Convocação para matrícula no programa de residência da SCM Passos (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante rendimentos bolsa residência 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante rendimentos bolsa residência 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante rendimentos bolsa residência 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de endereço Passos (ID XXX.XXX.XXX-XX) Contrato de aluguel Passos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autocomposição foi tentada na audiência realizada em 26/05/2025, restando infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil para os fatos anteriores a março de 2022, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à União Federal, e, alternativamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, o que acarretaria a incompetência absoluta do juízo. No mérito, sustentou que a autora nunca solicitou auxílio moradia, que o hospital oferece a estrutura necessária para os residentes e que a lei não foi regulamentada quanto ao pagamento do benefício em pecúnia, tratando-se de uma entidade filantrópica com dificuldades financeiras. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo de sua manifestação e posteriormente manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a…

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