Processo 5003327-10.2020.8.21.0064

TJRS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003327-10.2020.8.21.0064
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5003327-10.2020.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATOR : Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA APELANTE : MICHEL LEMOS LOUREIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXINALDO RIBEIRO DE OLIVA ARAUJO (OAB RS064867) ADVOGADO(A) : ROBERTA CANTERLE ALVES (OAB RS070506) ADVOGADO(A) : RAFAEL IVANISKI DELLA FLORA (OAB RS134203) EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELA FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AO PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Na aferição da extinção da punibilidade pela prescrição, em caso de crime continuado, deve ser observada a pena imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula nº 497 do STF e art. 119 do CP). Assim, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, com trânsito em julgado para a acusação, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição, restando prejudicados os apelos. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, NO MAIS, PREJUDICADOS OS APELOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra  MICHEL LEMOS LOUREIRO , com 25 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inc. II, várias vezes, na forma art. 71, caput , ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos ( evento 3, PROCJUDIC1 ): "Em data e horários não especificados, em diversas oportunidades, entre os meses de agosto e dezembro de 2016, na BR 287, KM 401, nas dependências do Castelo Motel, em Santiago/RS, o denunciado, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraiu para si a quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pertencente à vítima  RENATO CHEQUIM BARROS . Nessas ocasiões, em diferentes oportunidades, o denunciado, na qualidade de recepcionista do motel de propriedade da vítima, finalizava de forma maliciosa o software responsável pelos registros de entrada e saída de clientes nos quartos do estabelecimento, fazendo com que alguns registros não constassem no relatório do sistema e subtraindo, para si, os receptivos valores pagos pelos clientes pelo uso dos quartos. O crime foi cometido mediante abuso de confiança, já que o denunciado, em razão do cargo que ocupava no estabelecimento, tinha acesso a valores pagos pelos clientes. Ainda, o crime foi cometido mediante fraude, na medida em que o denunciado burlava o sistema dolosamente, fechando o software antes de finalizar as transações dos clientes, de moto a diminuir a vigilância da vítima acerca dos valores que deveriam constar no caixa. O total subtraído pelo denunciado foi de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais – termo de declaração da fl. 05), não tendo sido recuperado." A denúncia foi recebida em 29.11.2021 ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Citado ( evento 10, OUT1 ), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído ( evento 21, PET1 ). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu ( evento 63, TERMOAUD1 ). Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 68, MEMORIAIS1 e evento 73, ALEGAÇÕES1 . Sobreveio sentença, considerada publicada em 08.01.2026, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inc. II, por várias…

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