Processo 5003327-16.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003327-16.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003327-16.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULEMARQUES BARTTH CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: JULEMARQUES BARTTH CARDOSO Endereço: Travessa Inácio Rocha, 4, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-455 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a pretensão do Autor ultrapassa a questão da baixa contratual e da indenização por danos materiais e adentra, ainda, a esfera indenizatória por danos morais. Ademais, não encontro irregularidades na procuração juntada pela parte Autora (Id nº 93774620), tampouco no comprovante de residência de Id nº 93774624. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Não bastasse, o teor da Súmula 297 do STJ, que atesta a incidência do CDC às instituições financeiras, o art. 36 da PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025 prevê que o tomador de crédito é considerado consumidor, podendo, inclusive, registrar reclamações no sítio consumidor.gov.br. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir eventual falha no serviço bancário consistente na cobrança de parcelas oriundas de contrato supostamente já quitado pela parte Autora e possíveis indenizações decorrentes da situação vivenciada. Em primeiro lugar, destaco que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, haja vista que se aplica a teoria do risco do empreendimento. Ademais, o CDC consagra a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, de modo que, ainda que o desconto e repasse da parcela tenha sido realizado pelo empregador (Art. 25, III da PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025), como alega a parte Requerida, a responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor se irradia entre qualquer participante dessa cadeia, quando o véu da personalidade jurídica, de algum modo, constitua óbice ao ressarcimento do hipossuficiente lesado. Dessa forma, entendendo pertinente, caberá à instituição financeira Requerida buscar o direito de regresso em face de quem acredita ser solidariamente responsável pelo prejuízo. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em 09/04/2025, o Requerente buscou…

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