Processo 5003327-26.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003327-26.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003327-26.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LUZIA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS (OAB SE009600) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que LUZIA NASCIMENTO SANTOS  é reclamante e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder pretende a parte reclamante a condenação da parte reclamada a título de indenização por danos morais porque teve indevidamente seu nome aberto em cadastro restritivo ao crédito referente a débito descrito no contrato 019e65eb-cd07-76b1-a21a-b7c7b4f39b05. Liminarmente requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a exclusão dos seus dados dos cadastros de  inadimplentes. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.

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