Processo 5003327-50.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5003327-50.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria Antonia Viana PessoaExecutado:Raimundo Nonato Dantas de Castro DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Inadmito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 52 e, ainda, por extensão principiológica fundante e estruturante, no art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), firme na doutrina e jurisprudência e, especialmente, no ENUNCIADO 117, do FONAJE, os embargos à execução (como espécie), oferecidos pela parte devedora RAIMUNDO NONATO DANTAS DE CASTRO (evento 19), pois, verifico que o devedor não procedeu à segurança do juízo e, assim, recebo como petição ordinária e, desde logo, com fundamento nos princípios fundantes e estruturantes do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente, os da simplicidade, informalidade e economia processual, indefiro, a pretensão da parte devedora, isso porque, não incide prejuízo às partes a apresentação, ou não, de cálculo judicial, em resumo, porque antes de efetuada a penhora de bens ou valores é realizado, pelo contador judicial, o cálculo da dívida e, por outra, os embargos opostos não encerram matéria própria da espécie (LJE, art. 52, IX, `a´-`d´), já que não versam sobre falta ou nulidade da citação no processo (se ele ocorreu à revelia), manifesto excesso de execução (CPC, art. 917, § 2º), erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, frise-se, superveniente à sentença e, por fim, trata-se de processo eletrônico (permanentemente, à disposição das partes), por meio da plataforma do EPROC e, por conseguinte, cada parte poderá dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, praticar os atos de conciliação que considerar pertinente e, por isso, indefiro a pretensão do devedor de designação de audiência de conciliação e ordeno o prosseguimento da execução com os atos constritivos da espécie. Intime-se. Cumpra-se.
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