Processo 5003327-83.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003327-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON PINHEIRO DE SANTANA ALMEIDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de “ação de anulação de ato administrativo c/c danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por GLEIDSON PINHEIRO DE SANTANA ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Sustenta o autor que: 1) se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025, promovido pela Polícia Penal do Estado do Espírito Santo – PPES; 2) por ser portador de deficiência visual, o Autor optou por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD); 3) foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, demonstrando plena capacidade intelectual e preparo; 4) em 17 de janeiro de 2026 compareceu à Avaliação Biopsicossocial em Vitória/ES, sendo avaliado por equipe multiprofissional; 5) a equipe multiprofissional concluiu que a deficiência apresentada (visão monocular) não seria compatível com o cargo pleiteado, eliminando-o do concurso público; 6) interpôs recurso administrativo tempestivo, o qual ainda se encontra pendente de apreciação pela banca organizadora; 7) a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) já está prevista para o dia 03/02/2026. Requer ordem judicial para que seja reinserido no concurso, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, e seja considerado apto na avaliação biopsicossocial, sendo convocado para as demais etapas e que não seja eliminado do concurso por causa de sua deficiência, e que a avaliação da compatibilidade da deficiência com a função, seja avaliada durante o estágio probatório. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão deferindo o pedido liminar para determinar que os requeridos assegurem ao autor o direito de participar do Exame de Aptidão Física (TAF) e das demais etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final desta lide, desde que o único óbice seja a causa ora discutida (incompatibilidade da visão monocular). O IDCAP apresentou contestação no ID 91085871 impugnando ao valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a estrita vinculação ao instrumento convocatório, a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo (Tema 485/STF) e a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional. O Estado do Espírito Santo contestou no ID 92870433, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo; legalidade do ato administrativo, vinculação ao instrumento convocatório e incompatibilidade da deficiência com o cargo pretendido. Réplicas no ID 94964684. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação ao Valor…
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