Processo 5003328-24.2025.8.13.0878

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003328-24.2025.8.13.0878
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Camanducaia
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003328-24.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA JULIA SILVA BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0022-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/96. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pra compreensão da lide, passo a breve resumo. ANA JULIA SILVA BISPO ajuizou a presente ação em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e LOJAS EDMIL S/A afirmando ter adquirido um refrigerador Electrolux por R$ 5.399,55 no dia 30/07/2025 . Alega que o produto foi entregue com vício, consistente na ausência do pé frontal esquerdo, o que gerou instabilidade e impediu o uso adequado do bem essencial . Relata que, apesar de diversas tentativas de contato e promessas de visita técnica, o defeito não foi sanado . Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 . A ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, por não ter realizado a venda direta, e de incompetência do Juizado Especial face à suposta complexidade da causa e necessidade de perícia . No mérito, defendeu a inexistência de prova de vício de fabricação, sugerindo que a avaria poderia ter ocorrido no transporte ou manuseio pelo consumidor, além de afirmar que não constam registros de chamados em seu sistema . A ré LOJAS EDMIL S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade exclusivamente à fabricante . No mérito, sustentou que o produto foi entregue em perfeito estado e que o dano no pé decorreu de movimentação inadequada pela autora . Afirmou, ainda, que disponibilizou a peça para troca, mas a consumidora teria dificultado a solução . É o breve relato do necessário. 2.1. DAS PRELIMINARES As rés suscitam a ilegitimidade passiva, fundamentando-se na ausência de venda direta (fabricante) ou na responsabilidade exclusiva da outra parte (comerciante). Contudo, tais teses devem ser rejeitadas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Assim, tanto a fabricante quanto a comerciante integram a cadeia de fornecimento e possuem o dever jurídico de responder perante o consumidor por defeitos no produto. Sobre a solidariedade na cadeia de consumo, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidaram o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo. 2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos para acolher a tese de culpa exclusiva…

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