Processo 5003328-55.2023.8.21.0010
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003328-55.2023.8.21.0010/RS EXECUTADO : PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) EXECUTADO : ENEIDA MARIA ZADRA ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da alegação de impenhorabilidade de valores em face da empresa: Cuida-se de pedido da executada PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de sua impenhorabilidade. Intimado, o exequente sustentou a manutenção dos bloqueios. A indisponibilidade ocorreu no montante de R$ 27.104,09 ( evento 61, SISBAJUD1 e evento 61, SISBAJUD2 ). Ocorre, porém, que não há nos autos suficiente demonstração de que a verba constrita seria utilizada à atividade da empresa. Não há provas de que o montante é utilizado para exercício da atividade empresarial, o que somente seria possível mediante apresentação dos extratos bancários de, no mínimo, o período de 90 dias, para que se pudesse ter uma ideia dos valores que circulam nas contas da executada. Outrossim, frisa-se que a parte executada poderia ter trazido aos autos o Balanço Patrimonial, ou a Demonstração de Resultado de Exercício, ou qualquer outro demonstrativo contábil capaz de evidenciar a insuficiência econômica, o que corroboraria a tese arguida pela executada. Há a possibilidade de desbloqueio de valores tão somente quando comprovado sua destinação, e no caso em tela não há comprovação da destinação dos valores. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DE QUE A CONSTRIÇÃO TORNARÁ INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA. A alegada impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente bancária da empresa executada, ao argumento de se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários (CPC, art. 833, IV), deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca, a cargo de quem a aproveite. Na espécie, ausente prova cabal de que a quantia bloqueada de conta bancária de titularidade da empresa executada (R$ 29.977,24) estaria destinada ao pagamento da sua folha salarial e de que a medida impugnada poderia comprometer ou inviabilizar o prosseguimento de suas atividades, impõe-se mantida a constrição, levada a cabo em conformidade com o disposto no art. 797 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2021)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que, a despeito da insurgência da parte executada, não prospera o argumento atinente à impenhorabilidade das quantias localizadas em conta bancária pelo sistema Sisbajud da Pessoa Jurídica. 2. A regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores. Manifestação da recorrente que não está apoiada em nenhum documento capaz de justificar suas…
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