Processo 5003328-68.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003328-68.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5003328-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bom Pastor, 150, CASA, Redenção, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-840 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. e LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Alega a parte autora que, em 19/11/2022, adquiriu um refrigerador Electrolux pelo valor de R$ 3.680,30 (três mil seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), incluindo contrato de garantia estendida. Narra que o produto apresentou vício de fabricação consistente na ausência total de refrigeração e, apesar de diversas tentativas de solução e da abertura de reclamação formal perante o PROCON (ID 89455691), as requeridas permaneceram inertes, privando sua unidade familiar de bem essencial. Sustenta a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e o descumprimento do dever de reparo imediato previsto no art. 18, § 3º, do CDC. Por fim, requer a substituição do produto por um novo ou a restituição do valor pago, além de condenação em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação a parte requerida ASSURANT SEGURADORA S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o sinistro ocorreu durante a garantia contratual do fabricante, enquanto a vigência do seguro de garantia estendida somente se iniciaria em 19/11/2026, e a incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, alegou inexistência de cobertura securitária atual e ausência de nexo causal. A requerida LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA apresentou defesa arguindo as preliminares ausência de interesse processual e da perda superveniente do objeto face à substituição do produto. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo vício é exclusiva do fabricante e que a situação configura mero aborrecimento, inexistindo dano moral. A requerida LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, embora regularmente citada, limitou-se a interpor Embargos de Declaração contra a liminar (ID 89634934), deixando de apresentar contestação e não comparecendo à audiência de conciliação (ID 93518577). Dito isso, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. I. DAS PRELIMINARES De início, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSURANT SEGURADORA S.A. Compulsando a Nota Fiscal de ID 89455690, verifico que a compra ocorreu em 19/11/2025, com garantia…

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