Processo 5003328-80.2021.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003328-80.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: POSTO CHEGADA LTDA INTERESSADO: JHONY CAMPONEZ SARMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: DANYELLY PRISCILA TERRA NASCIMENTO - ES29452, MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 Advogado do(a) INTERESSADO: STEFANO BORGES MATHIAS - ES11148 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença figurando como exequente JHONY CAMPONEZ SARMENTO e como executado POSTO CHEGADA LTDA. O executado efetuou o depósito voluntário da quantia que entendia devida (R$ 10.682,34 - ID 55229232) de forma espontânea, isto é, antes mesmo do efetivo início da fase de cumprimento de sentença. Ato contínuo, o exequente impugnou o valor originariamente depositado, apresentando memória de cálculo e indicando a existência de um saldo remanescente no importe de R$ 3.594,68 (ID 65264502), resultado da diferença entre o montante apontado como devido (R$ 14.277,02) e aquele depositado (R$ 10.682,34). Devidamente intimado na forma do art. 523 do CPC (ID 87475811), o executado procedeu ao depósito tempestivo da exata quantia exigida (ID 89371152). Apesar da quitação da diferença apontada, o exequente apresentou nova impugnação, inovando no feito ao alegar que o valor remanescente agora importaria na monta de R$ 5.581,82 (ID 90639711). É o relatório. Decido. A pretensão do exequente em exigir o valor superveniente de R$ 5.581,82 não merece acolhimento. Conforme se extrai da marcha processual, aparentemente não há saldo remanescente principal a ser executado. O executado, agindo de boa-fé e em estrito cumprimento à determinação judicial, pagou tempestivamente a exata diferença que fora exigida pelo credor em sua primeira impugnação. Admitir que o exequente majore o saldo devedor após o pagamento integral do valor por ele mesmo apontado implicaria em inaceitável violação à preclusão consumativa e lógica. Se houver alguma diferença remanescente em favor do exequente, esta deverá corresponder única e exclusivamente à mera atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor devido no interregno compreendido entre a data base do cálculo apresentado (ID 65265159) e a data do efetivo depósito garantidor (ID 89371152). Ante o exposto, REJEITO a impugnação do exequente no tocante à cobrança do novo saldo de R$ 5.581,82, reconhecendo a preclusão sobre o valor do principal já depositado tempestivamente pelo executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada contemplando exclusivamente a eventual diferença de atualização monetária e juros de mora incidentes entre a data do cálculo de ID 65265159 e o depósito de ID 89371152. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com a quitação integral, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e deliberação sobre a expedição de alvarás dos valores já depositados. Cumpra-se o item 1 de ID 87475811. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7460279 Petição Inicial Petição Inicial…
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