Processo 5003329-43.2025.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003329-43.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Domingas Ferreira Lopes em face de Banco Digio S/A.. A parte autora narra ser pessoa idosa e beneficiária de proventos do INSS. Afirma que, desde maio de 2021, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$19,35 em seu benefício previdenciário (nº 135.508.973-2), relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 815821320, no montante de R$814,25, a ser quitado em 84 parcelas. Alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, sustentando tratar-se de fraude. Defende que, em razão de sua condição de hipervulnerável, a relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aponta falha na prestação do serviço bancário, o que ensejaria a responsabilidade objetiva do réu. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como os benefícios da justiça gratuita. Foi proferida a decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de composição restou infrutífera. O Banco Digio S/A apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa e deixou de mitigar o próprio prejuízo. Alegou, ainda, a ausência de documentos que comprovassem o não recebimento dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo nº 815821320 foi celebrado em 10/04/2021, com crédito do valor na conta da autora, conforme comprovante de transferência (id. XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a semelhança entre a assinatura constante do contrato e aquela do documento de identidade da autora. Por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, qualificando-a como grosseira e distinta de sua assinatura. Invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira. Questionou, ainda, a alegada sucessão empresarial. Ao final, reiterou todos os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas a produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do…
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