Processo 5003329-83.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003329-83.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WYGOR JUAN MIRANDA AVANCINI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR FARIA GOLTARA - ES39658 Nome: WYGOR JUAN MIRANDA AVANCINI Endereço: Rua Amil Lourenço, 820, x, 15 de outubro, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 REQUERIDO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SALA 54, 63, 64 5 e 6 andar,Bl 4, COND ED SAO LUIS, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A alegada inépcia não se verifica. Isso porque, ao observar a petição inicial, nota-se que ela preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, tendo o Autor especificado detalhadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Por outro lado, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330, §1° do CPC. Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante os arts. 2º, 3º e 18, todos do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC). Contudo, a inversão do ônus não exime o Consumidor de colacionar provas mínimas acerca dos fatos alegados, sobretudo se essas se mostram de fácil produção. Depreende-se dos autos que o Autor, de fato, buscou a contratação de empréstimo junto à Instituição Financeira Requerida (Id nº 93780367), estando este com status de “excluído” no sistema. Diante disso, entende-se que a contratação, caso tenha se efetivado, deixou de produzir os efeitos outrora acordados entre as partes. Fato é que a tese principal da exordial, qual seja, a de que o Autor fora cobrado pela primeira parcela do empréstimo pelo Banco Réu sem ter recebido qualquer valor oriundo do mútuo, deixou de ser demonstrada, seja por prova documental, testemunhal ou de outra ordem qualquer. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que caberia ao demandante ao menos instruir os autos com prova do descontos realizado, ou do pagamento da referida parcela, o que não ocorreu. A esse…
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