Processo 5003330-14.2024.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5003330-14.2024.8.24.0040/SC APELANTE : ANTONIO MARCOS PEREIRA BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Marcos Pereira Bernardo contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 19/09/2022, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, o apelante sustenta que, embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral, o conjunto probatório demonstraria a permanência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 19/9/2022, consistentes em dor, limitação funcional, dificuldade para permanecer em pé por longos períodos e para conduzir veículo, circunstâncias que implicariam redução da capacidade para o exercício das atividades habituais de professor e motorista. Afirma que o laudo pericial é insuficiente, por não considerar adequadamente a mímica profissional desempenhada à época do acidente e por ter desconsiderado as limitações relatadas. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com pagamento desde a cessação do benefício anterior ou do requerimento judicial. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 90). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 62, SENT1 ): À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado por ANTONIO MARCOS PEREIRA BERNARDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991). Os honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, mediante ofício requisitório (Tema repetitivo n. 1.044, STJ). Publicada eletronicamente e intimadas as partes. Sem condenação da Autarquia demandada, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). No…
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