Processo 5003330-40.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003330-40.2026.4.02.5003/ES AUTOR : JAILANE DOS SANTOS LAUDINO ADVOGADO(A) : WILLIAN GOMES SILVA (OAB ES026397) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante da informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora ( processo nº 5005146-91.2025.4.02.5003 ) foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES (Juízo Substituto), que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II). Registre-se no sistema, sem redistribuição da ação , já que ambas as ações foram automaticamente distribuídas ao mesmo juízo . Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito : Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (em seu nome, ou em nome de terceiro, e neste caso, deverá vir acompanhado de declaração do titular afirmando que o autor reside no citado endereço), tendo em vista que o local de residência do(a) autor(a) é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito. Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de trabalhador urbano , constando também na petição inicial causa de pedir relativa à existência de relação de filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido. Defiro por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, reputa-se imprescindível, para os casos de óbito ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacado abaixo ), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal , consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 ). Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019). Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente…
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