Processo 5003330-57.2024.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003330-57.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE : WAGNER DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) INTERESSADO : MEGA INFINITY – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANOELLE MENDONÇA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes (evento 42). Cumprimento da obrigação de fazer (eventos 53/5). Decisão determinando que o INSS informe os valores a ser requisitados por RPV (evento 58). Manifestação da parte exequente (evento 63), apresentando cálculo e juntando o contrato de honorários ( evento 63, CONHON4 ). Requer o destaque em nome da Sociedade de Advogados AITH, BADARI E LUCHIN (CNPJ 11.840.073/0001-08 e OAB/SP 12.331). O INSS apresenta, em execução invertida, o cálculo: R$ 59.387,28, para 05/2025 ( evento 67, CALC2 ). No evento 74, COMP2 , escritura pública de cessão de direitos creditórios, datada de 14.10.2025, identificando o cedente, a anuente, o cessionário e seus representantes e o percentual cedido (70%), com o resguardo do percentual dos honorários contratuais (30%), figurando como cessionário MEGA INFINITY - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. O documento foi assinado digitalmente somente pelo tabelião substituto. Declaração de não oposição à reserva de honorários contratuais juntada no evento 76, ANEXO2 . A parte exequente expressamente concorda com o valor reconhecido pelo executado, manifesta ciência com relação à cessão do crédito e reitera o requerimento de expedição da requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados AITH, BADARI E LUCHIN (CNPJ 11.840.073/0001-08 e OAB/SP 12.331) (evento 78). DECIDO . 1. Considerando a concordância expressa do exequente com o valor reconhecido pelo executado, o cumprimento de sentença deve continuar pelo valor apresentado no evento 67, CALC2 , a saber: R$ 59.387,28 , calculado para 05/2025 . 2. Quanto ao requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais: PARÂMETROS NORMATIVOS 2.1. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 2.2. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os…
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