Processo 5003330-93.2025.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003330-93.2025.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003330-93.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: LAURA MARIA SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA EUGENIA ESTEVES, OAB nº CE47823 Polo Passivo: UNIMED DIVINOPOLIS ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): BRENO COUTINHO ROGERIO, OAB nº MG113615G, JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº MG146316G, ALEXANDRE FERNANDES SILVA, OAB nº MG223902, JOISE SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº MG197492 SENTENÇA Laura Maria Santos Silva opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a sentença que confirmou a tutela de urgência, reconheceu o dever da Unimed Divinópolis de custear a cirurgia bariátrica prescrita e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a urgência do procedimento e qualificou a negativa de cobertura como manifestamente abusiva e ilegal, concluiu que a conduta decorreu de mera divergência interpretativa contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. Afirma que não foram devidamente consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a gravidade do quadro clínico, o risco de lesões irreparáveis, o período de espera pela cirurgia e a resistência processual da operadora. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. Alega, também, omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral do procedimento cirúrgico custeado pela requerida, e não sobre o valor atualizado da causa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Intimada, a Unimed Divinópolis apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a parte autora pretende apenas rediscutir matérias expressamente apreciadas na sentença. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e o reconhecimento da litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração da sentença embargada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a matéria foi expressamente examinada na sentença embargada. A sentença reconheceu que, diante da urgência médica comprovada, a cláusula de Cobertura Parcial Temporária não poderia prevalecer para impedir a realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual considerou indevida a negativa apresentada pela operadora. Tal conclusão, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A ilegalidade ou abusividade da recusa contratual e a configuração de dano extrapatrimonial constituem questões distintas. Embora a primeira possa caracterizar…

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