Processo 5003330-98.2026.8.13.0056
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003330-98.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEVERTON FERNANDO DA SILVA PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante lavrada em desfavor de WEVERTON FERNANDO DA SILVA PEREIRA, PAULO MÁRCIO DA COSTA e CRISTIANO JOSÉ PEREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Foram apresentados pedidos de liberdade provisória pelas defesas (Paulo no ID XXX.XXX.XXX-XX e Weverton no ID XXX.XXX.XXX-XX) , sustentando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de que estão presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pela liberdade dos autuados, especialmente diante da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida, da dinâmica organizada da conduta e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prisão em flagrante deve ser analisada, inicialmente, sob o prisma formal e material de sua legalidade, nos termos dos arts. 301, 302, 304, 306 e 310 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade formal apta a ensejar o relaxamento da prisão. O APFD foi lavrado por autoridade competente, os autuados foram qualificados, cientificados de seus direitos constitucionais, houve oitiva do condutor, de testemunhas e dos conduzidos, expedição das notas de culpa e comunicação da prisão ao Poder Judiciário e aos órgãos competentes. Também está configurada, em juízo de cognição sumária, a situação de flagrância. A narrativa policial indica que os autuados Cristiano e Weverton foram acompanhados logo após saírem da residência de Paulo, portando sacola, e abordados em seguida, em deslocamento pela BR-040, ocasião em que foram localizadas cinco barras de substância semelhante à pasta base de cocaína no interior do veículo. Quanto a Paulo, a prisão decorreu da localização, em sua residência, de outras setenta e seis barras da mesma substância, parte sobre a cama e parte escondida em mourões de madeira, em contexto de continuidade imediata das diligências iniciadas a partir da apreensão realizada no veículo. Nesse cenário, a situação se amolda, ao menos neste exame inicial, às hipóteses dos incisos II e IV do art. 302 do CPP, pois os autuados foram surpreendidos em contexto imediatamente relacionado ao transporte, guarda e depósito de substância entorpecente, havendo nexo temporal e probatório entre a informação de inteligência, o monitoramento, o acompanhamento do veículo, a abordagem, a apreensão inicial e a diligência subsequente na residência de Paulo. Conquanto não suscitado pela Defesa técnica, também reputo pertinente enfatizar que, no que se refere à diligência realizada na…
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