Processo 5003331-15.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003331-15.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-15.2026.8.24.0012/SC AUTOR : PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE (OAB SC073958) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  ação de reparação por danos morais cumulada com exclusão de perfis falsos e pedido de tutela de urgência  movida por  PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE  em face de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.,  partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional para a prática do denominado "golpe do falso advogado", mediante criação de perfis falsos no aplicativo WhatsApp, vinculados aos números +55 49 99143-1464, +55 49 99159-0149, +55 49 99197-6926, +55 49 99194-0101 e +55 49 99160-2346. Sustentou que os referidos perfis estariam sendo utilizados para contato com clientes e terceiros, com solicitação de valores e prática de fraude, circunstância que acarretaria risco à sua imagem profissional, à sua credibilidade perante clientes e à segurança de terceiros. Em razão dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão/bloqueio das linhas telefônicas e das contas de WhatsApp a elas vinculadas, bem como a preservação dos dados disponíveis. Determinada a emenda da inicial (evento 5.1 ), a parte autora adequou o polo passivo, comprovou que os números indicados estão vinculados à operadora Vivo/Telefônica Brasil S.A. e  manteve o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, uma vez que atendida a determinação judicial anterior, com a delimitação do polo passivo, a indicação da operadora responsável pelas linhas telefônicas apontadas como fraudulentas e a adequação do valor da causa, o qual se encontra dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o §3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao  status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, em sede de…

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