Processo 5003331-52.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003331-52.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-52.2026.4.04.7110/RS AUTOR : Ana Paula Ferreira do Carmo ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  Ana Paula Ferreira do Carmo  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  obter  e cujo objeto é obter a revisão das cláusulas do contrato contrato nº 21.3880.144.5197515-15 entabulado com a ré, bem como a condenação à restituição em dobro pagamento dos valores pagos indevidamente e Indenização por danos morais. Questões agora decididas: Da gratuidade de justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Destaco, inicialmente, que o mero ajuizamento da ação revisional,  com alegação de cobrança de encargos   abusivos, não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, nem de afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 380 do STJ:  "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, as alegações acerca de abusos ou excessos para o caso concreto ainda carecem de uma melhor verificação o que, como regra, deve ser feito também à luz do contraditório. Assim, só por isso não seria possível o deferimento da antecipação pretendida, já que pouco claros estão os fatos, neste momento. Ademais, está pacificado no STJ que para deferimento de medida liminar, há necessidade de cumulativamente: (a) a ação ser fundada em questionamento integral ou parcial do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados