Processo 5003331-83.2023.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003331-83.2023.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003331-83.2023.4.03.6108 AUTOR: HENRIQUE GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/05/1985 a 13/07/1985, 23/02/1987 a 02/08/1987, 02/02/1988 a 11/01/1989, 02/05/1990 a 05/05/2009, 04/01/2010 a 23/02/2013 e 01/03/2013 a 26/02/2019. Juntou procuração, documentos, cópia do processo administrativo e pleiteou a gratuidade de justiça. Foram concedidos ao Autor os benefícios da assistência judiciária e determinou-se a citação (id. 306213469). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 314792710). Pleiteou o reconhecimento da prescrição e tratou de cada lapso laboral separadamente, aduzindo, dentre outras coisas, o não enquadramento das categorias profissionais exercidas como de labor especial, a inexistência de índice de ruído descriminado nos documentos profissiográficos, além de vícios formais nos PPPs trazidos aos autos. Abordou genericamente os requisitos para o reconhecimento da especialidade do labor. A utilização de EPI eficaz e das regras anteriores e posteriores à EC 103/2019. Tratou, por fim, da reafirmação da DER e pediu a improcedência total. O Autor manifestou-se em réplica (id. 320076583) e pela produção probatória (id. 320079735), com o despacho id. 342235875 deferindo a realização de perícia. Apresentados quesitos pela parte autora (id. 350465671), o laudo pericial fora colacionado no id. 357485387, com pedido de complementação feito pelo INSS no id. 361034318 e manifestação do perito no id. 430009087. Após as falas das partes, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento desta ação pois a decisão final do requerimento administrativo de concessão do benefício se deu em 2021 (vide id. 303929018 – pág. 115) e a propositura desta demanda em 2023. Trata-se de pleito de reconhecimento de tempo de serviço como especial, nos períodos de 21/05/1985 a 13/07/1985, 23/02/1987 a 02/08/1987, 02/02/1988 a 11/01/1989, 02/05/1990 a 05/05/2009, 04/01/2010 a 23/02/2013 e 01/03/2013 a 26/02/2019, para fins de conversão do tempo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica, sob a alegação de exposição a diversos agentes nocivos. A aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 (até o advento da EC 103/2019), passou a ser regida, essencialmente, pelo artigo 9º da referida emenda: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição…

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