Processo 5003332-52.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003332-52.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003332-52.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ADALARDO BARCELOS GAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. O apelante pretende a repetição do indébito em dobro, com fundamento no Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a revisão judicial de contrato bancário por abusividade dos juros autoriza a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a cobrança de valores indevidos, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade. 3. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC destina-se a punir a exigência de pagamento de valores que não eram devidos, hipótese distinta da revisão de encargo contratual considerado abusivo. 4. A revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados, devendo a devolução ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALARDO BARCELOS GAMAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 998001136208 à taxa média de mercado à época da contratação (6,72% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) custeados pela parte adversa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o…

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