Processo 5003332-55.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003332-55.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003332-55.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ZENOLIA CORDEIRO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0061-22 SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A, reclamando a correção do saldo de PASEP. Apresentou procuração e documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX). Adveio contestação com preliminares (suscitadas fora de ordem), prejudicial e defesa direta de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual a parte autora não replicou. Frustrou-se tentativa de acordo no CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Causa madura para sentença. Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo porque a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre alegada responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP (STF, tema repetitivo 1.010). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque baseada em argumentos genéricos, que não são hábeis a infirmar a presunção de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3.º, do Código de Processo Civil - CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no tema repetitivo 1.010 a tese que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Quanto à prescrição, no tema repetitivo 1.150 o STJ assentou que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decidido que o titular toma ciência dos desfalques quando realizado o último saque. Veja-se (destaquei): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, na condição de herdeiro, pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta PASEP de seu falecido pai, alegando que somente teve ciência do prejuízo ao acessar extrato bancário em 10.04.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por…

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