Processo 5003332-56.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003332-56.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : JULYA MOURA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS (OAB RJ157200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a anulação do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na Inspeção de Saúde e, caso aprovada nas demais etapas do certame que seja garantido o direito à nomeação e posse, observada a ordem classificatória, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Afirma a demandante que foi aprovada com 40 pontos na Tuma II/2024 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. Contudo, na fase de Inspeção de saúde (IS) foi constatada suposta perda auditiva no ouvido direito, conforme conclusão da junta médica da Marinha do Brasil. Alega que o laudo médico particular deixou consignado que a perda auditiva corresponde à perda transitória em decorrência de quadro alérgico, e não à incapacidade permanente. Sustenta que, conforme o Edital, em seu anexo B, item I, alínea "b", infecções crônicas recidivantes não são motivo de desclassificação. Acrescenta que a desclassificação decorreu de exame realizado sob condição clínica transitória, que comprometeu temporariamente sua capacidade auditiva, gerando resultado incompatível com sua condição de saúde. Argumenta que tal circunstância configura erro material na avaliação administrativa, violando os princípios da razoabilidade e da isonomia. Aduz que o STF firmou entendimento de que restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devidamente justificadas e pautadas em critérios objetivos. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a Ré proceda à imediata reserva de vaga da Autora (caráter sub judice ), anulando o ato de inaptidão na Inspeção de Saúde, e que seja garantido o direito de realizar a etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em cronograma a ser designado, pelos critérios do edital, tendo em vista que a eliminação precoce impediu a aferição de sua real aptidão. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado (evento 6), cumprido no evento 16. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que a autora foi aprovada para o certame objeto da demanda ( evento 1, ANEXO10 , fls. 16). Porém, na Inspeção de Saúde de 15/03/2024 foi considerada inapta ( evento 1, ANEXO18 ): "Esta junta exara laudo de inaptidão para ingresso, conforme os índices estabelecidos no edital do concurso em tela e/ou anexo "N" da DGPM 406(9ª rev.)enquadrando-se no Anexo B ITEM I alínea "b", por Perda não especificada de audição" Interposto recurso, foi mantida a decisão administrativa, conforme Termo de Inspeção de Saúde de 26/03/2024 ( evento 1, ANEXO22 ): "Candidata apresenta disacusia no ouvido direito, com perda auditiva superior ao estipulado no edital do concurso" De fato, no anexo B do Edital do certame consta o seguinte ( evento 1, EDITAL9 , fls. 35): I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO: (...) b) OUVIDO E AUDIÇÃO - Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No…
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